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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Os mais buscados de 2010

1. Copa do Mundo: o evento mais aguardado do futebol mundial teve sua décima edição sediada na África do Sul e durou exatamente um mês. Entre os dias 11 de junho e 11 de julho, o mundo inteiro pode assistir as partidas de trinta e duas seleções nacionais.

Fora dos campos, diferentes personagens foram protagonistas e agitaram as buscas: a musa paraguaia Larissa Riquelme, a bola oficial Jabulani, as barulhentas vuvuzelas, a polêmica escalação de Dunga, o Polvo Paul, a jornalista Sara Carbonero, o azar de Mick Jagger e a derrota de Maradona com a Seleção Argentina.

2. Eleições: pela primeira vez com duas mulheres concorrendo ao cargo de presidente do Brasil, as eleições deste ano foram conduzidas por campanhas em que temas morais e religiosos ofuscaram propostas concretas sobre temas importantes à nação. Aqueles que achavam que a candidata petista Dilma Rousseff ganharia fácil foram surpreendidos pelo sucesso de Marina Silva.

Na primeira etapa da eleição, Dilma venceu em 18 Estados, Serra levou em oito, e Marina foi a mais votada no Distrito Federal. Já no segundo turno, a petista foi vitoriosa em 15 Estados e no Distrito Federal, com o tucano vencendo em 11 Estados. A primeira presidente da história brasileira foi eleita com 56,05% dos votos válidos, em um segundo turno acirrado e em que o número de abstenções superou os 20 milhões.

3. Goleiro Bruno: O goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, é considerado suspeito pela polícia pelo sumiço de Eliza Samudio, com quem manteve um relacionamento extraconjugal. Ela está desaparecida desde 4 de junho, quando deixou um hotel na Barra da Tijuca, na zona oeste do Rio, onde estava hospedada, e foi para o sítio do atleta, em Belo Horizonte. Eliza viajou para o local com o filho de quatro meses, que seria fruto da relação com Bruno. Segundo testemunhas, Eliza teria ido ao sítio do jogador para tentar chegar a um acordo sobre a briga na Justiça a respeito do reconhecimento do filho.

No dia 24 de junho, a polícia recebeu denúncias de que a mulher havia sido espancada e morta no sítio. A informação anônima dizia ainda que o bebê de quatro meses estava na propriedade. O goleiro e mais oito acusados do crime tiveram prisão preventiva decretada no dia 5 de agosto.

4. Lady Gaga: A cantora recebeu oito trofeus das 13 indicações que recebeu no VMA e também brilhou na premiação da MTV europeia (EMA): ela concorria a cinco troféus e desta vez recebeu três (melhor música com "Bad Romance", melhor cantora e melhor pop).

No Grammy, ela foi premiada como Melhor Álbum Dance com "The Fame". Em outubro ela se tornou a primeira artista a obter mais de um bilhão de visualizações de seus vídeos no Youtube.

5. Mineiros Chilenos: 33 mineiros sobreviveram 70 dias soterrados a quase 700 metros de profundidade na Mina San Jose, no norte do Chile. O grupo ficou preso depois de um desabamento e se tornou motivo de comoção mundial.

O esforço de todos os envolvidos fez com que o ritmo acelerado permitisse a retirada de todos os mineiros em menos de um dia. O resgate emocionou o mundo e foi acompanhado de perto por familiares, autoridades religiosas e políticas e foi transmitido de maneira ininterrupta em diversos países.

6. Justin Bieber: o astro teen foi destaque durante todo ano. Sabrina Sato fez uma entrevista com o cantor para o 'Pânico' que virou o vídeo mais visto no YouTube Brasil durante um dia inteiro. No Twitter ele é rei: além dos mais de 6 milhões de seguidores, um estudo revelou que o garoto teve nada menos do que 294.205 retweets só em agosto.

Nas premiações ele também foi destaque. Ganhou o prêmio de "Novo artista" e ainda fez uma apresentação que deu o que falar no MTV Video Music Awards. Na versão européia do evento ele foi o apresentador digital e ganhou foi eleito o Melhor Artista Pusht e Melhor Artista Masculino. Seu álbum My World 2.0 ganhou disco de platina em menos de dois meses de lançamento e seus vídeos entraram na disputa com Lady Gaga pela posição de vídeo mais assistido de todos os tempos no YouTube.

7. São Luiz do Paraitinga: Um dos mais importantes conjuntos arquitetônicos do Estado de São Paulo foi destruído pelas águas que inundaram a cidade de São Luís do Paraitinga. Dos quase cem prédios históricos tombados pelo Condephaat, pelo menos 80 foram atingidos.

Destes, segundo o órgão, dez estão destruídos, incluindo a Igreja Matriz, de aproximadamente 200 anos, a Igreja das Mercês, datada do século 17 e Antiga Escola Colonial.Muitos grupos voluntários se uniram para ajudar a reconstrução da cidade e quase 11 meses depois da enchente a Igreja Matriz vai voltar a ser palco de uma missa.

8. iPad: No primeiro dia do lançamento do novo ‘brinquedinho’ da Apple nos Estados Unidos a empresa vendeu mais de 300 mil unidades, incluindo as entregas das pré-encomendas. Os usuários do tablet também fizeram download de aproximadamente 1 milhão de aplicativos disponibilizados pela App Store.

O iPad tem tela de 9,7 polegadas sensível a toques, teclado touchscreen e permite navegação na web (com visualização de e-mail, fotos e vídeos, inclusive canais de TV e a versão em alta definição do YouTube). O portátil oferece ainda ferramenta de mapas, de leitor de livros digitais e cumpre a função de iPod.

9. Julgamento dos Nardoni: O primeiro dia de julgamento do casal ocorreu em 22 de março, cerca de dois anos após a morte de Isabella. Após cinco dias de julgamento, o juiz fez um pronunciamento transmitido por diversas redes de televisão ao vivo.

O júri considerou o casal culpado por homicídio triplamente qualificado (pela menina ter sido asfixiada de maneira cruel, sem chance de defesa, por estar inconsciente ao cair da janela, e por alteração do local do crime) e fraude processual. Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos e 8 meses, em regime fechado.

10. Santos: o time da Vila Belmiro foi destaque durante o primeiro semestre do ano. Com uma equipe formada pelos Meninos da Vila, Neymar, Paulo Henrique Ganso, André, Wesley, o goleiro Rafael. O time contou também com a volta de Robinho e outros jogadores que contribuíram para a conquista do Campeonato Paulista e da Copa do Brasil.

A nova admninstração faz questão de lutar pela permanência de Neymar, que recusou uma oferta milionária de transferencia ao futebol inglês. Já no segundo semestre, com perdas de jogadores importantes, o Santos deixou de lado o sonho da triplíce coroa e não teve sucesso no Campeonato Brasileiro.

Fonte YahooBrasil Notícias

Réu é condenado a 41 anos de prisão por homicídio

TJ-MT - 1/12/2010

Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.125km a nordeste de Cuiabá), presidido pela juíza Cristiane Padim da Silva, condenou o réu Antônio Ribeiro da Costa a 41 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado contra o policial civil Orlando da Silveira e por três tentativas de homicídio qualificado, além de duas violações de domicílio e resistência à prisão. As outras três vítimas, Márcio Mario Correa da Silva, Márcia Sueli Picanço Banhos e Aurizeth Gomes Mariano, também eram policiais civis. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Pelos outros crimes, ele foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, devendo a reprimenda de reclusão ser cumprida primeiro.


O fato ocorreu em 28 de maio de 2009 e causou grande repercussão local. Conforme os autos, o acusado, que estaria embriagado e teria invadido uma residência, foi detido por policiais militares e levado para a Delegacia de Polícia de Confresa (1.160 km a nordeste). Em dado momento os policiais civis entraram na cela para algemar o acusado, que estava se debatendo nas grades. Quando adentraram, foram surpreendidos pelo acusado, que tinha em seu poder um canivete. O réu, que trabalhava em um frigorífico e tinha habilidade com facas, desferiu golpes nas vítimas, levando à óbito um dos policiais e deixando várias seqüelas nos demais, que só não vieram a falecer por terem recebido socorro médico.

Ainda segundo os autos, após desferir os golpes nas vítimas, o acusado fugiu da delegacia, sendo seguido por outra policial civil até uma casa, onde se escondeu. Ao receber voz de prisão, o acusado partiu em direção à policial com o canivete, momento que foi contido com um tiro de pistola que acertou sua perna.

A sessão de julgamento do réu durou cerca de 12 horas, sendo o acusado, hoje com 39 anos de idade, condenado a 41 anos de prisão em regime inicial fechado, em virtude do homicídio de um policial civil e de tentativa de assassinato de outros três. À juíza Cristiane Padim da Silva coube aplicar a pena ao acusado, após os jurados votarem as sete séries de quesitos.



Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

STF - 8/12/2010

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando mais racional a administração da Justiça.

É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do instrumento - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa, ressaltou Peluso.

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o instrumento se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.

A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida - procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado Plenário Virtual - todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.

Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

Fonte: Jurisway

Motorista com mais de 60 anos poderá ser isento de pedágio

Câmara dos Deputados - 19/11/2010

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6886/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que isenta do pagamento de pedágio nas rodovias federais o motorista com idade superior a 60 anos que esteja dirigindo o seu próprio carro.

O autor observa que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) assegurou aos maiores de 60 anos direitos como a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos, mas não beneficiou os que trafegam pelas estradas federais. O projeto, segundo ele, assegura aos idosos um tratamento digno à sua idade.

Tramitação
O projeto tramita em conjuntoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. com o PL 4251/01, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), que isenta do pagamento de pedágio nas rodovias federais os veículos de pessoas com deficiência física. A proposta já foi aprovada pelas comissões de Viação e Tansportes; e de Seguridade Social e Família e anda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo plenário.

Como a apensaçãoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. foi posterior à análise da primeira proposta em duas comissões, o PL 6886 deverá receber parecer oral dessas comissões no plenário.



Íntegra da proposta:PL 6886/2010
Extraido Jurisway

domingo, 7 de novembro de 2010

DA PROVA: Ação proposta após 4 anos prejudica perícia e tolhe prova fundamental

TJ-SC - 27/10/2010

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizado por Transportes Mann Ltda. contra Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

A transportadora registrou, em agosto de 2000, perda total em incêndio que consumiu um caminhão de sua frota, adquirido na Man Latin América. Cerca de quatro anos depois, ingressou na Justiça com a alegação de que um defeito de fabricação teria originado o sinistro e todo o prejuízo. Passado tanto tempo desde o fato, contudo, perícias realizadas não foram suficientes para apontar as causas do incêndio.

Nesse diapasão, não ficou comprovada a existência de defeito de fabricação que ensejasse a reparação pelos danos ocorridos no veículo, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A demora em ajuizar a ação, assim como em proceder à necessária perícia, foi ressaltada pelo magistrado em sua decisão.

A perícia judicial somente foi realizada em 24 de janeiro de 2008, o que por certo tornaria impossível a verificação de qualquer defeito de fabricação existente no caminhão que pudesse ter causado o incêndio, uma vez que a prova hábil à comprovação já estaria totalmente perdida. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.056408-6)

domingo, 10 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL:Seguro que cobre danos corporais também inclui danos morais, diz TJ

TJ-SC - 27/9/2010

O Tribunal de Justiça condenou Nelson dos Santos Automóveis - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, além de pensão mensal, em benefício de Marilene Maria da Silva, Kymberly da Silva Pereira e Alecsander Mailon Lima Pereira.

Em abril de 2002, o marido e pai dos autores, respectivamente, morreu em um acidente automobilístico na Rodovia SC-474, em Blumenau. O veículo da empresa desgovernou-se ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária e atingiu a moto da vítima. A empresa, em contestação, requereu a denunciação da lide a Bradesco Seguros S.A., em razão de vínculo contratual.

Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou desviar de um buraco na pista e se deslocou para a contramão de direção, o que ocasionou o acidente. Já a Bradesco alegou que o contrato firmado é de responsabilidade civil facultativa e de reembolso, cuja cobertura securitária contratada abrange somente danos materiais e corporais, e que a sua obrigação está limitada aos valores previstos na apólice.

Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos pessoais, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, uma vez que integram a mesma categoria e são da mesma espécie, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A Bradesco, então, foi condenada a arcar com as condenações da empresa, porém, no limite da apólice.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Jaraguá do Sul apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.009461-3)

domingo, 19 de setembro de 2010

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. ......................................................................

..........................................................................

§2o .............................................…...........…………........

...........................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

sábado, 11 de setembro de 2010

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

STJ - 31/8/2010

O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar.

A ministra destacou ainda que o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido. Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado termo de consentimento informado) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.


Extraído do www.jurisway.org.br

sábado, 21 de agosto de 2010

"E a Cultura, o que é que é?"

A função da arte não é a de passar por portas abertas, mas é a de abrir as portas fechadas. (Ernst Fisher, 1973) A cultura deve ser compreendida como todas as formas de expressão artística e todo o patrimônio material e simbólico da sociedade. Esse conjunto é fundamental para nossa memória e identidade. Quando se promove oportunidade para que todos os grupos, inclusive as minorias, expressem-se culturalmente, fomenta-se o respeito à diversidade. Assim, a cultura constitui-se um veículo eficaz de promoção da paz, da cidadania, da coesão nacional. (ERNEST FISHER (Blog Cultura - Existo, Logo penso!))

Filosofando...

“Se abandonar a ingenuidade e os preconceitos do senso comum for útil; se não se deixar guiar pela submissão às idéias dominantes e aos poderes estabelecidos for útil; se buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da história for útil; se conhecer o sentido das criações humanas nas artes, nas ciências e na política for útil; se dar a cada um de nós e à nossa sociedade os meios para serem conscientes de si e de suas ações numa prática que deseja a liberdade e a felicidade para todos for útil, então podemos dizer que a Filosofia é o mais útil de todos os saberes de que os seres humanos são capazes” (Marilena Chaui (Blog Cultura - Existo, Logo penso!)).

Pensamento positivo

Necessário mesmo na vida é ter saúde , paz, conscincia reta e tranquila. As outras coisas, assim como as materiais , vêm por acréscimo, favorecendo o nosso bem-estar, o nosso conforto. É importante ter tudo isso, mas o principal é o equilíbrio do nosso mundo íntimo. De nada valerá a fortuna se não possuirmos um corpo saudável e a paz de espirito. A estabilidade emocional , psicológica deve vir em primeiro lugar.(Valdemir P. Barbosa)

Palavras

Autora: Ivone Gramosa

Seu poder é profundo
Uma simples entonação
Pode por fim a qualquer encanto.
Ela é mistério, ponte de ligação de profunda união
E quando sintonizada está
Não há quem possa desentranhar.
A sua força também separa corações
Desmistificando a magia que estava a maquiar
Algo que na realidade era um puro representar.
Se for bem direcionada traz-nos conforto, paz, alegria
Tirando-nos da agonia.
Ser autêntico é um ponto fundamental
Para quem quer realmente ser feliz
Porque a inverdade até certo tempo pode vigorar
Mas o seu ser não vai suportar
Deixando transparecer o que de fato queria dizer.
Procure expressar-se claramente
Almejando ser útil no seu discurso.
Extravase, a vida é passageira
Você não pode protelar
Rasgue o verbo
Atinja o seu objetivo, sussurando, gritando
O momento é agora, pois o ontem não volta
E o hoje já está dando lugar para o amanhã
Derperte para vida.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

O princípio da boa-fé e a função social

Contrato- Direito Civil

Por: Ivone Gramosa

Contrato no âmbito globalizado, observando o constante no Art. 421- A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, deve ser considerado como um negócio juridico onde há duas ou mais declarações de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Faz-se necessário nessa relação seguir o princípio da boa-fé objetiva, bem como do superior princípio da função social. Os indivíduos precisam se reeducar. A busca pela proteção da dignidade humana é o ponto crucial. A individualidade deve ser banida e o coletivo - a sociedade, precisa ser o alvo nesse contexto, não lhe trazendo prejuizo, mas sim, beneficio.

sábado, 24 de julho de 2010

Um pouco de DEUS

O Livro dos SALMOS

SALMO 1
1 BEM-AVENTURADO o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.
2 Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
3 Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará.
4 Não são assim os ímpios; mas são como a moinha que o vento espalha.
5 Por isso os ímpios não subsistirão no juízo, nem os pecadores na congregação dos justos.
6 Porque o SENHOR conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Reflexão

"Os nosssos maiores problemas não estão nos obstáculos do caminho, mas na escolha da direção errada..."

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Condições da Ação -Processo Civil

Por: Ivone Gramosa
1. INTRODUÇÃO

Sabe-se que a formação da relação processual moderna está alicerçada sobre três institutos básicos: a Jurisdição, a Ação e o Processo. SANTOS em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, define Jurisdição como o poder que é atribuído a uma determinada autoridade, para que esta faça cumprir determinadas classes de lei e punir quem as infringiu em determinada área territorial. O individuo que não busca os seus direitos constitucionais, infringe a sua norma, conforme se observa no Artigo 5º, XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. CRUZ sintetiza: “o direito de ação é o instituto através do qual aquele que tenha um interesse lesado ou ameaça de lesão faça chegar às portas do Poder Judiciário o pedido de prestação jurisdicional, solucionando assim o litígio”. O exercício da ação provoca a jurisdição, que conseqüentemente se exerce através do processo.

Ação poder ser definida como o direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido ou faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito, conceitos estes constantes no Dicionário Jurídico Brasileiro de Washington dos Santos. No que se refere a Processo é o instrumento que preenche o interstício entre a ação e a efetiva prestação de tutela jurisdicional. Para SANTOS é ajuntamento encadeado de atos ou procedimentos praticados pelas partes, juiz e seus assistentes, tendentes a solução do pleito judicial, encerrando este com a decisão final.

Inúmeras são as teorias que explicam o conceito de “ação”, dentre elas pode-se citar como as mais importantes, seja por seu valor histórico ou por sua aplicabilidade na atualidade, a Teoria Civilista (imaneritista) da ação, Teoria Concreta da ação (ou Teoria do direito concreto de agir), Teoria do Direito Abstrato de ação e por fim, a Teoria Eclética.

2. TEORIA CIVILISTA, CLÁSSICA OU IMANENTISTA.

Esta teoria, superada na atualidade, teve grande influência sobre o direito processual até a metade
do séc. XIX. Para Savigny, precursor da teoria em tela, considerava a ação como anexo do direito material . Tal doutrina partiu da definição de Celso de que a “a ação nada mais é que o direito de pedir em juízo o que nos é devido”. Seus seguidores entendiam que não existia ação sem direito, a ação seria senão, o próprio direito material em movimento. Face a autonomia do direito processual em relação ao direito material, a teoria imanetista não pode ser aceita. Se adotada , só haveria ação se o pedido fosse julgado procedente. Ademais não explica a existência de ação declaratória negativa, em que o autor vai a juízo pleitear a existência de um débito contra ele cobrado.

Várias foram a critica a tese de imanência do direito de ação ao direito material, ocorrendo a polêmica na Alemanha entre Bernhard Windscheid e Theodor Müther, tendo o inicio do seu declínio nos anos de 1856 e 1857. Aquele defendia a idéia, rebatida por Müteher, de que o conceito de ação, no antigo Direito Romano, equivalia ao de pretensão, não correspondendo ao moderno conceito de ação. Mais adiante houve réplica e tréplicas entre os doutrinadores, acabando por prevalecer a doutrina da existência de uma distinção entre direito material e o direito de ação, passando este a dizer respeito a noção de direito à prestação jurisdicional.

3. TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

Diante da polêmica na Teoria Civilista surge a Teoria Concreta da ação ou Teoria Concretista ou Teoria da Ação como direito concreto, cujo mérito maior foi a afirmação da autonomia do direito de ação, elemento dissociado do direito material. Bulow, Wach, Chiovenda, Schmidth, Hellwing e Pohle foram alguns dos defensores da teoria concreta da ação.

Esta teoria foi fadada ao insucesso porque condicionava a existência do direito de ação à existência do direito material. A ação só existiria caso o resultado final do processo fosse favorável ao autor. Os concretistas não conseguiam explicar o fenômeno das sentenças de improcedência do pedido, nem dizer se haveria direito de ação em tais casos, mesmo restando óbvio que o Estado, provocado, tinha efetivamente exercido a jurisdição.

4. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO OU TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR

A Ação não tem qualquer dependência com o direito material; o direito de agir(ação) independe do reconhecimento do direito material. Os precursores desta teoria, o alemão Heinrich Degenkolb e o húngaro Alexander Plósz, defendiam que o direito de ação seria, pura e simplesmente, o direito de provocar a atuação do Estado-juiz, tendo ou não razão. Todos têm o direito de provocar o Poder Judiciário, a fim de que este exerça seu munus constitucionalmente previstos.

A ação é um direito público, subjetivo, abstrato, além de ser independente, distinto do direito material, genérico e indeterminado, enfim, é um direito abstrato, com existência pré-processual. Sua manifestação se dá quando o autor formula sua pretensão perante o Estado, o qual deverá pronunciar –se diante da vedação da autotutela. A crítica a esta Teoria é a sua tendência generalizadora. FREIRE, aduz que “a teoria dominante, por levar às últimas conseqüências a tão decantada autonomia da ação e do processo, não logra estabelecer o nexo que deve existir entre o processo e o direito material e acaba por aniquilar esse direito”

5. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO

Esta teoria é atualmente a predominante, defendida pelo italiano Enrico Tullio Liebman, que viveu no Brasil, na década de 1940. Teoria de natureza concreta e também abstrata, existindo “as condições da ação”, que serviriam como requisitos de existência do direito de ação. O direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é alheio ao direito material.

Liebman defendia que o direito de ação existirá se o autor preencher tais “condições”, sob pena de ocorrer o fenômeno de “carência de ação” com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de mérito. A ausência de qualquer uma das condições impede o juiz de apreciar o mérito da causa e, por corolário, implica na inexistência da própria ação. A concepção liebmaniana da ação desfruta de largo prestígio no Brasil, tanto que o CPC a adota claramente ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito na ausência de quaisquer das condições da ação (art. 267, VI – “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) “quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”)

As condições da ação são:

a) Possibilidade jurídica do pedido que concerne a pedido que não tem condições de ser apreciado pelo Poder Judiciário, pelo fato de já ser excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Deve-se verificar se o pedido é procedente ou não, caso contrário não tem condições de ação. Pode-se citar como exemplo a dívida de jogo, conforme consta no Artigo 814 do Código Civil “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”; b) Legitimidade: somente é titular da ação a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material, caso contrario é parte ilegítima - Art. 3º do CPC: “para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Vale ressaltar que há casos excepcionais previstos no Art. 6º do CPC, a que se denomina “legitimação extraordinária”, conforme segue “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheiro, salvo quando autorizado por lei”; c) Interesse de agir. Se não há conflito, não há interesse de agir, porque o direito material não foi violado. Embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil, e para tal a prestação jurisdicional deve ser necessária e adequada.

6. CONCLUSÃO

Diante das teorias explicativas do conceito de ação, a saber, a Teoria Civilista, Teoria Concreta da ação Teoria do Direito Abstrato de ação e Teoria Eclética, percebe-se que cada uma traz no seu bojo uma característica especifica, vindo a ser favorável na aplicação do ordenamento jurídico ou então destoando da realidade. A teoria eclética, apesar de adotada pelo Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 267, Inciso VI - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) “quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual””., apresenta algumas particularidades que precisam ser acompanhadas em face das concepções dos “novos direitos” anteriormente não existentes, não deixando de ser observado a instância primeira que está expressa no Artigo 5º , Incisos XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste contexto, o Estado que figura como interessado no exercício da função jurisdicional, deve sempre busca a pacificação social e o bem estar coletivo.

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