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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

O princípio da boa-fé e a função social

Contrato- Direito Civil

Por: Ivone Gramosa

Contrato no âmbito globalizado, observando o constante no Art. 421- A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, deve ser considerado como um negócio juridico onde há duas ou mais declarações de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Faz-se necessário nessa relação seguir o princípio da boa-fé objetiva, bem como do superior princípio da função social. Os indivíduos precisam se reeducar. A busca pela proteção da dignidade humana é o ponto crucial. A individualidade deve ser banida e o coletivo - a sociedade, precisa ser o alvo nesse contexto, não lhe trazendo prejuizo, mas sim, beneficio.

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